A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a obrigação de uma empreiteira e do ente público estadual em indenizarem solidariamente uma motorista por acidente de trânsito, decorrente da ausência de sinalização em rodovia estadual. A decisão foi publicada na edição n° 7.317 do Diário da Justiça Eletrônico (pág.7), desta segunda-feira, 12.
O veículo colidiu um amontoado de massa asfáltica, material que seria utilizado nas obras de pavimentação, visando a manutenção da estrada de Plácido de Castro. O sinistro ocorreu no período noturno, em agosto de 2020. Logo, o resultado do julgamento deste processo determinou que a condutora deveria receber a quantia de R$ 23.911,16 pelos danos materiais e R$ 10 mil pelos danos morais.
Inconformado com a decisão, o ente público apresentou apelação alegando que a responsabilidade seria exclusivamente da empreiteira. Então, quando o Colegiado avaliou o recurso foi confirmado o entendimento de que a empreiteira possui obrigação contratual de sinalizar o trecho em obra, sendo omissa em sua prestação de serviço, mas para além disso, é dever do ente público realizar a fiscalização, portanto sendo reconhecida a responsabilidade de ambos sobre o evento danoso.
No recurso também foi pedida a redução dos valores da indenização, sobre o qual o desembargador Júnior Alberto votou pela manutenção. “Utilizando-se como parâmetro os recentes julgados dos pátrios Tribunais de Justiça em casos análogos, demonstra-se necessária a manutenção da quantia indenizatória de dano moral fixada na origem, a fim de que se possa resguardar a coerência da jurisprudência e, principalmente, a observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com base no o grau de culpa para a ocorrência do evento, na extensão do dano sofrido e nas condições econômicas das partes envolvidas”, concluiu o relator do processo.
Fonte: https://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=508821