TJRN – Agravante de crime contra pessoa com mais de 60 anos não pode ser afastada

Dois homens sentenciados pela 6ª Vara Criminal de Natal, pela prática de um roubo contra um taxista com mais de 60 anos, com mais pessoas envolvidas e o uso de arma branca, pediu o redimensionamento da pena aplicada, mas teve o apelo negado pela Câmara Criminal do TJRN. A acusação se deu nos autos de uma Ação Penal, no crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II, V e VII do Código Penal, em uma pena, para ambos, de seis anos, oito meses e 14 dias de reclusão e 40 dias-multa, em regime inicial fechado.

 

Nas razões recursais, a defesa pediu, em síntese, pelo afastamento da circunstância agravante do artigo 61, do CP, sob o argumento de que os réus não tinham consciência da idade da vítima; exclusão da causa de aumento prevista no artigo 157, parágrafo 2º, inciso VII, do CP, ao argumento de que não restou comprovada a potencialidade lesiva das armas brancas apreendidas. Entendimento diverso do órgão julgador.

 

Inviável o acolhimento, uma vez comprovado que à época do crime a vítima já contava com 61 anos de vida e, sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que a referida agravante é de natureza objetiva e, por isso, independe de prévio conhecimento da idade da vítima, presumindo-se a vulnerabilidade da pessoa idosa”, explica e rebate a relatoria do voto.

 

A decisão também enfatizou a impossibilidade do afastamento da majorante referente ao emprego de arma branca, já que a vítima descreveu que os réus, quando entraram no táxi, anunciaram o assalto e lhe apontaram uma faca. “Além disso, consta dos autos a apreensão de três facas, o que comprova a utilização de ao menos uma delas para ameaçar a vítima”, endossa o relator do recurso.

Fonte: https://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=511809

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