Procuradores atuaram em todas as instâncias da Justiça Federal, com o objetivo de assegurar a adequada reparação às vítimas
Atendendo a pedido do Ministério Público Federal (MPF), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 5 mil para R$ 50 mil o valor da indenização a ser paga por danos morais coletivos em razão de um artigo publicado em 2008 com ofensas aos povos indígenas de Mato Grosso do Sul. Por unanimidade, o colegiado acolheu os argumentos do MPF de que o valor fixado inicialmente era irrisório e desproporcional ao dano causado. Procuradores atuaram nas diversas instâncias da Justiça Federal, com o objetivo de assegurar a adequada reparação pelas ofensas aos povos indígenas.
O caso teve início com ação civil pública ajuizada contra o autor do artigo “Índios e o retrocesso”, publicado em um jornal de Mato Grosso do Sul e depois divulgado na internet. O texto usou termos discriminatórios e discurso de ódio contra os indígenas do estado, o que levou o MPF a pedir a condenação do autor ao pagamento de R$ 50 mil, pelos danos causados. O juiz federal de primeira instância acolheu parcialmente o pedido e fixou em R$ 2 mil a indenização, levando o MPF a recorrer.
Ao julgar o recurso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) aumentou o valor da indenização para R$ 5 mil. No entanto, na avaliação do MPF, o valor ainda era baixo, tendo em vista os danos causados. Em mais um recurso, desta vez ao STJ, o Ministério Público reafirmou que o texto ofensivo ultrapassou os limites da liberdade de expressão, ofendendo a legislação brasileira e a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.
Em parecer enviado à Corte, o subprocurador-geral da República Nicolao Dino reforçou que “o montante indenizatório tem por objetivo não apenas compensar as vítimas, mas também desestimular práticas discriminatórias, cumprindo, assim, função preventiva, e não apenas punitiva”. Ele frisou ainda que o artigo foi preconceituoso, causando inequívocos danos morais à comunidade indígena do estado de Mato Grosso do sul, que possui mais de 70 mil integrantes.
O subprocurador-geral também apontou a desproporcionalidade e a contradição no acórdão do TRF3. Isso porque o Tribunal aplicou indenização de apenas R$ 5 mil, mesmo tendo reconhecido o caráter ofensivo da conduta, com base em outros casos julgados pela Justiça que resultaram em condenações entre R$ 20 mil e R$ 36 mil. Como o autor do artigo morreu, o novo valor fixado pelo STJ terá de ser pago pelos herdeiros, até o limite da herança.
Decisão – Ao julgar o caso, a relatora do recurso na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, destacou que o dano moral coletivo ocorre quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade, provocando repulsa e indignação na consciência coletiva. Para ela, esse tipo de condenação busca punir o responsável pela lesão, inibir a prática ofensiva e compensar, ainda que de forma indireta, a coletividade lesada.
A ministra do STJ frisou ainda que o artigo estimulou o discurso de ódio e implantou ideia segregacionista na estrutura social. Além disso, a divulgação por meio da internet ampliou o alcance das ofensas. Com esse entendimento, a relatora afirmou que a indenização fixada originalmente foi insuficiente para alcançar as finalidades da condenação. “Há que se considerar que o valor de R$ 5 mil não se mostra razoável – tampouco proporcional – sobretudo quando analisado a partir das finalidades de inibição de futuras condutas danosas à coletividade e de reparação indireta da sociedade”, afirmou em um dos trechos do voto.
Fonte: Ministério Público Federal
https://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=522767