Licitação. Empresa estatal. Atividade-fim. Contratação direta. Objeto social.
O fato de o serviço a ser contratado estar incluído no objeto social da estatal contratante não justifica a não realização de licitação com base na hipótese prevista no art. 28, § 3º, inciso I, da Lei 13.303/2016, uma vez que tal dispositivo se refere a obras e serviços executados diretamente pela estatal na sua atividade fim, utilizando-se de mão de obra própria para desenvolvê-los.
Fonte: Acórdão 666/2024 Plenário – Tribunal de Contas da União.