CNJ – Abertura de PAD com afastamento do juiz para apurar parcialidade em processos de saúde, tratamento diferenciado nas ações de advogados privados, possível conluio com servidores, dano aos cofres públicos, além de provável acumulação ilegal de atividade econômica rural

A Corregedoria Nacional de Justiça encontrou indícios de que o juiz atuou de forma parcial em processos relacionados a saúde. Os achados foram encontrados numa inspeção e correição feitas em dezembro de 2022 e janeiro de 2023 e outras diligências.

Uma das frentes de investigação da Corregedoria Nacional foi o crescimento do número de processos e dos custos com demandas da saúde em duas varas fazendárias. Muitas ações ajuizadas pela advocacia privada sugeriam um cenário de demandas predatórias com impacto direto nos cofres públicos.

O juiz se opôs a uma norma do tribunal local, suscitou 207 conflitos positivos de competência em processos de saúde e deixou de encaminhá-los para o Núcleo de Justiça 4.0. Também deixou de encaminhar 147 processos em que se declarava suspeito. Esses processos ainda tramitavam em sua unidade jurisdicional, embora fossem decididos pelo titular de outra vara da Fazenda Pública. Por mais de uma vez, o juiz requisitou a devolução de processos do Núcleo, falseando a verdade quanto ao julgamento proferido pelo tribunal – que não admitiu os conflitos.

A condução da maioria dos processos auditados contraria enunciados do CNJ, nas Jornadas de Direito da Saúde. Destaca-se a apresentação de um único orçamento privado acerca do procedimento médico, o que não permitia mensurar se os valores eram os praticados no mercado. Dessa forma de tramitação processual, resultaram danos aos cofres do Estado e graves incidentes. Entre eles, superfaturamento, liminares sem urgência médica e ausência de prestação de contas.

Após a correição extraordinária, todos os processos de saúde foram remetidos ao Núcleo. Isso reduziu os valores gastos com a judicialização da saúde no Estado. Há provável tratamento diferenciado no rito de ações ajuizadas por advogados privados quando comparados aos processos da Defensoria Pública ou do Ministério Público. Uma boa parte dos processos eram de um advogado que já foi servidor da 2ª vara e tem um filho com ex-servidora da unidade onde o juiz era titular. Constatou-se que, mesmo depois da exoneração, o ex-servidor continuava com acesso ao sistema processual do tribunal e frequentava a 2ª vara em horários impróprios.

O tribunal abriu apuração sobre os acessos indevidos, mas o juiz tentou obstruir a investigação com promessas subliminares de benefícios funcionais ou de represálias a servidor, caso continuasse com as investigações. O possível conluio entre o juiz, o advogado e alguns servidores contou com a omissão do titular da 2ª vara, que atuava em substituição automática quando o juiz reclamado declarava suspeição. As minutas ficavam a cargo de servidor que é compadre do advogado. O magistrado proferiu liminares para bloqueio de valores e sentenças de mérito mesmo depois de ter contratado o advogado para causas particulares. Em muitos processos, houve declaração de suspeição só depois da liminar ou da sentença. Em quase 70 ações, o juiz atuou mesmo após sua declaração de suspeição.

A quebra de sigilo bancário e fiscal do juiz e servidores apontou movimentação bancária atípica e incompatível com os rendimentos declarados, bem como receitas sem demonstração de origem lícita, além de desvio de servidora para transportar valores altos em espécie ao juiz. Ainda que todas as receitas fossem lícitas, há indícios de atividade empresarial rural com movimentação expressiva de valores. A acumulação é ilegal e incompatível com a magistratura.

Tudo indica que o juiz violou a Lei Orgânica da Magistratura Nacional no artigo 35, incisos I, VII e VIII e art. 36, inciso I, bem como nos artigos 8º, 17, 19 e 37 do Código de Ética da Magistratura. Para melhor analisar as condutas, o Plenário, por unanimidade, decidiu abrir processo administrativo disciplinar contra o juiz. De plano, aprovou a portaria de instauração, nos termos do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011. A fim de cessar e prevenir outros prejuízos, o Colegiado afastou o magistrado das funções, com base no art. 27, § 3º, da Loman e no art. 15 da Resolução CNJ nº 135/2011. RD 0001504-65.2023.2.00.0000, Relator: Conselheiro Luis Felipe Salomão, julgado na 6ª Sessão Ordinária em 21 de maio de 2024.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça – chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://atos.cnj.jus.br/files/original1905102024052966577c668ba3b.pdf

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