CNJ – A concessão de benefícios penais a condenados sem ouvir o Ministério Público viola a lei, pode configurar negligência com os deveres da magistratura e justifica a instauração de PAD. Indícios de favorecimento a presos defendidos pela esposa condenada por participação em esquema criminoso

A sindicância instaurada no tribunal de origem constatou que o juiz não ouvia o Ministério Público antes de conceder benefícios penais como progressão de regime e prisão domiciliar, violando a lei.

Foram analisadas 44 execuções penais. Em apenas uma delas houve a devida intimação e manifestação do Ministério Público antes da concessão de benefício penal. Após a manifestação do MP, em quase todos os processos, houve retratação da decisão tomada anteriormente, revogando ou modificando o benefício concedido.

Em muitos casos, foi necessário mobilizar a polícia para recapturar os egressos. Em outros processos, o beneficiado foi preso em flagrante na prática de outro crime ou morto em confronto com a polícia. Os benefícios podem ter sido concedidos sem avaliar os requisitos legais quanto ao mérito dos condenados, o que pode configurar reiterada negligência com os deveres do cargo.

Boa parte dos presos não preenchia critérios de ordem objetiva e subjetiva para usufruir os benefícios. Alguns não haviam cumprido tempo suficiente no regime mais grave. Outros cometeram crimes hediondos, eram reincidentes, integrantes de organizações criminosas, líderes de facção. Alguns estavam em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) ou com pedido de transferência para presídio federal, além de pessoas que já estavam foragidas do sistema prisional.

O objetivo não é verificar se o juiz acertou, ou não, nas decisões. À luz da independência funcional e livre convencimento motivado, não há responsabilização disciplinar do julgador. Ocorre que os elementos extraídos da sindicância se somam ao possível envolvimento do juiz em crimes praticadas por sua esposa.

As decisões atípicas beneficiaram líderes de organizações criminosas que eram defendidos pela esposa do juiz. A advogada atuava num esquema, na condição de lobista, isto é, influenciando diretamente, de forma velada, nas decisões para liberação de presos. Em dezembro de 2023, ela foi condenada a 10 anos e 6 meses de reclusão por corrupção ativa, uso de documento falso e organização criminosa.

Considerando a gravidade dos fatos, o descompromisso com a segurança pública e com o correto cumprimento da pena pelos condenados, o Plenário, por unanimidade, decidiu abrir processo administrativo disciplinar contra o juiz. De plano, aprovou a portaria de instauração, nos termos do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011. Para prevenir outros danos à imagem do Poder Judiciário e à ordem administrativa, o Corregedor Nacional de Justiça havia afastado cautelarmente o magistrado das funções.

No julgamento, o Colegiado referendou a decisão, com base no art. 27, § 3º, da Loman e no art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 135/2011. RD 0004498-66.2023.2.00.0000, Relator: Conselheiro Luis Felipe Salomão, julgado na 6ª Sessão Ordinária em 21 de maio de 2024. A sindicância instaurada no tribunal de origem constatou que o juiz não ouvia o Ministério Público antes de conceder benefícios penais como progressão de regime e prisão domiciliar, violando a lei.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça – chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://atos.cnj.jus.br/files/original1905102024052966577c668ba3b.pdf

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