CNJ – O magistrado deve evitar discussões políticas ou partidárias, mesmo em redes sociais privadas, porque sua palavra tem maior alcance na formação de opinião

A era digital faz com que as opiniões de magistrados sobre candidatos e partidos sejam entendidas como atividade político-partidária.

O exercício da atividade política não se restringe à filiação partidária, abrange as situações de apoio público a candidato ou partido – art. 30, § 1º, do Provimento CNJ nº 165/2024.

O juiz interagia num grupo de WhatsApp denominado “Empresários & Política”, no período entre maio e agosto de 2022. Nele publicou mensagens, arquivos encaminhados com frequência, emojis e “figurinhas” com viés político e comentários sobre candidatos, lideranças e partidos. Sob a suposta proteção de uma rede social privada, ou fechada, fez ataques a autoridades e instituições, colocando em dúvida a imparcialidade de sua atuação e incitando questionamentos à respeitabilidade do Poder Judiciário.

O magistrado ultrapassou os limites da sua liberdade de expressão. Infringiu ainda o dever de conduta irrepreensível na vida privada, de primar pelos valores democráticos, de comportar-se com prudência nos meios de comunicação social e de observar as restrições do cargo.

O comportamento violou os arts. 35, VIII, da Loman e arts. 15, 16 e 37 do Código de Ética da magistratura. Todavia, não é o caso de aplicar as penas mais graves, pois não há incompatibilidade para o exercício das funções jurisdicionais. Ainda que reprováveis, não se pode igualar a participação em grupo privado de WhatsApp com as postagens em rede social aberta, cujos comentários são públicos e em série, como o Facebook, por exemplo.

Com base em julgados anteriores e nos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade, o Conselho, por unanimidade, julgou procedentes as imputações para aplicar ao magistrado a pena de censura. Para isso, houve reajuste de votos que antes aplicavam a pena de disponibilidade.

Como o magistrado não integra mais o grupo, não há notícias de reiteração nem prática de fatos semelhantes, o Plenário também decidiu pelo retorno imediato do juiz às suas funções.
PAD 0006209-09.2023.2.00.0000, Relator: Conselheiro José Rotondano, julgado na 8ª Sessão Ordinária em 25 de junho de 2024.
Fonte: CNJ – Conselho Nacional de Justiça
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