A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que autorizou uma mulher com visão monocular a adquirir um veículo sem recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Segundo a relatora da ação, desembargadora federal Consuelo Yoshida, a norma foi instituída com o fim de criar facilidades de locomoção para os indivíduos com necessidades especiais.
“Em atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade”, enfatizou.
A lei nº 8.989/1995 prevê a isenção do tributo às pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental e às com transtorno do espectro autista.
A autora acionou o Judiciário solicitando isenção do IPI porque teve o pedido negado na esfera administrativa.
Após a 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP atender à solicitação, a União recorreu ao TRF3. O ente federal argumentou que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas em lei.
A relatora considerou laudo elaborado por clínica credenciada pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran). O documento atestou que a autora enxerga somente com um dos olhos.
“Com o advento da Lei nº 14.126/2021, restou reconhecida a visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos legais”, enfatizou a relatora.
A magistrada acrescentou que a vedação contida na lei do IPI refere-se à alienação voluntária e à conduta de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido. “Situação esta que não se coaduna com a deparada nestes autos”, concluiu.
Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou o recurso da União.
Apelação Cível 5002751-18.2021.4.03.6110
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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