A Juíza do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas condenou a Real Expresso Limitada a indenizar dois passageiros pelo atraso de 10h na chegada ao local de destino. O veículo que transportava os autores apresentou problemas duas vezes durante o percurso.
Narram os autores que embarcaram no ônibus da ré em Caldas Novas/GO, com destino a Brasília por volta de 12h. Relatam que o veículo apresentou problemas duas vezes durante o percurso. De acordo com os autores, a previsão de chegada em Brasília era às 17h, mas só desembarcaram às 3h do dia seguinte. Os dois passageiros afirmam que, durante as duas paradas, ficaram na estrada aguardando o conserto do carro sem que houvesse assistência. Pedem para ser indenizados.
Em sua defesa, a empresa informa que o veículo estava com manutenção preventiva em dia e que as paradas ocorreram de forma imprevisível e inevitável. Defende a ocorrência de fator externo e que não há ser indenizado.
Ao julgar, a magistrada observou que as provas mostram que houve falha na prestação do serviço da ré. A julgadora pontuou que a empresa, além de não cumprir o dever de colocar ônibus em boas condições em circulação, não teve zelo quanto à manutenção.
No caso, segundo a Juíza, a conduta da empresa trouxe “sentimentos de preocupação, decepção e frustração que não podem ser considerados como mero dissabor inerente à vida em sociedade”. “Além de esperar por horas na rodovia para que o veículo fosse consertado, os autores ainda tiveram que suportar atraso de 10h para chegar na cidade de destino”, pontuou.
Quanto ao dano material, a julgadora pontuou que, “apesar do transtorno causado pelos defeitos mecânicos apresentado pelo ônibus, a parte requerente não desistiu e terminou por concluir a viagem por meio da empresa requerida, ou seja, mal ou bem fizeram uso do serviço”. Além disso, os autores não mostraram o comprovante de pagamento do aplicativo de viagem.
Dessa forma, a Real Maia foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. Os pedidos de indenização por danos
Cabe recurso da sentença.
Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0707268-69.2022.8.07.0019
Fonte: https://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=501406