Lei nº 14.924, de 12.07.2024 – DOU de 15.07.2024 – Ret. DOU de 16.07.2024

§ 3º É assegurado o direito ao exercício da profissão de técnico em nutrição e dietética aos profissionais que exerçam suas atividades há pelo menos 12 (doze) meses na data de publicação desta Lei, observado o disposto no art. 6º.
Art. 3º O técnico em nutrição e dietética é habilitado para o exercício de suas funções nos seguintes campos de atividade:
I – execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
II – prestação de assistência técnica no estudo e no desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;
III – prestação de assistência técnica na compra, na venda e na utilização de produtos e equipamentos especializados;
IV – orientação e coordenação dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
V – elaboração e execução de projetos compatíveis com a sua formação profissional;
VI – outras atividades profissionais correlatas à sua área de formação.
Art. 4º Compete ao técnico em nutrição e dietética exercer, em instituições públicas e privadas, as seguintes atividades, compatíveis com a sua formação profissional:
I – atuação técnica nos serviços de alimentação, incluídos compras, armazenamentos, custos, quantidades e aceitabilidade;
II – supervisão do trabalho do pessoal de cozinha;
III – supervisão da manutenção dos equipamentos e do ambiente de trabalho;
IV – estudo de arranjo físico setorial;
V – treinamento de pessoal em serviços de alimentação;
VI – participação em pesquisas em cozinha experimental;
VII – acompanhamento na produção de alimentos e refeições.
Art. 5º Compete ao técnico em nutrição e dietética, observado o disposto no art. 6º desta Lei, integrar equipes destinadas a:
I – planejamento, programação, implantação, orientação, execução e avaliação referentes à nutrição e dietética;
II – planejamento e orientação de pesquisas na área de alimentação e nutrição;
III – produção e industrialização de alimentos e produtos dietéticos para consumo humano;
IV – elaboração de projetos de construção, de implantação ou de reforma de instalações nos serviços de alimentação e nutrição de empresas públicas ou privadas.
Art. 6º O exercício das atividades dos profissionais de que trata esta Lei será desempenhado sob a supervisão técnica de nutricionista.
Art. 7 º A ementa da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutrição e regula o seu funcionamento; e dá outras providências.” (NR)
Art. 8º A Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO I
DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE NUTRIÇÃO” (NR)
” Art. 1º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutrição com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de nutricionista, definida na Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991 .”(NR)
” Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutrição constituem, no seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego.” (NR)
” Art. 3º O Conselho Federal de Nutrição terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País, e os Conselhos Regionais terão sede na capital do Estado ou de um dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério do Conselho Federal.” (NR)
” Art. 4º O Conselho Federal de Nutrição será constituído de tantos membros efetivos quanto seja o número de Conselhos Regionais existentes e igual número de suplentes.
…..
§ 3º É assegurada a participação de 1 (um) representante dos técnicos em nutrição e dietética efetivo e do respectivo suplente na composição dos Conselhos Regionais, de forma não cumulativa, quando o número de técnicos em nutrição e dietética inscritos e ativos for maior que 10% (dez por cento) do total de nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética inscritos e ativos naquela jurisdição.” (NR)
” Art. 5º Os membros dos Conselhos Regionais de Nutrição e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais registrados.” (NR)
” Art. 6º O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Nutrição, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, é condicionado ao cumprimento das exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , e de legislação complementar, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições:
…..
Parágrafo único. É permitida 1 (uma) reeleição para os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Nutrição.” (NR)
” Art. 7º O regulamento disporá sobre as eleições dos Conselhos Federal e Regionais de Nutrição.” (NR)
” Art. 18 . …..
Parágrafo único. A anuidade do técnico em nutrição e dietética corresponderá a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado para o nutricionista.” (NR)
” Art. 22 . Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Nutrição aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 .” (NR)
” Art. 23 . Os Conselhos Regionais de Nutrição estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe.” (NR)
” Art. 24 . …..
Parágrafo único. Qualquer interessado poderá promover, perante os Conselhos Regionais de Nutrição, a responsabilidade do faltoso, sendo a esse facultada ampla defesa.” (NR)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, Enrique Ricardo Lewandowski e Nísia Verônica Trindade Lima.
Fonte: https://www.sintese.com/norma_integra.asp?id=23045

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