Concurso Polícia Militar de Minas Gerais suspenso.
Ao deferir liminar, o ministro Nunes Marques verificou ofensa aos princípios da isonomia e da igualdade entre homens e mulheres.
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a aplicação da prova do concurso público para o curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, marcada para o próximo dia 10 de março, que limitava a concorrência das mulheres a 10% das 2.901 vagas oferecidas. A suspensão vale até o julgamento de mérito do caso ou até a divulgação de novo edital que assegure às candidatas o direito de concorrer à totalidade das vagas.
Na decisão, o relator também suspendeu os efeitos de dispositivos das Leis estaduais 22.415/2016 e 21.976/2016 que restringem em até 10% o número de mulheres nos quadros de oficiais e de praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. A liminar, concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7488, será submetida a referendo do Plenário.
Autora da ADI, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumenta que não há nenhum respaldo constitucional para a fixação de percentuais para mulheres no acesso a cargos públicos, criando discriminação em razão do sexo.
Pronunciamento reiterado
O ministro Nunes Marques citou ações semelhantes, referentes a outros estados, nas quais o STF já teve a oportunidade de se pronunciar reiteradamente e, por unanimidade, ao referendar liminares concedidas pelos relatores. O ministro lembrou que, em muitos casos, foram realizados acordos entre as partes para a alteração de editais a fim de viabilizar o prosseguimento dos concursos sem restrições de gênero.
Alinhado à conclusão do Tribunal nesses casos, o ministro verificou que a reserva de percentual às candidatas afronta os princípios constitucionais da isonomia e da igualdade entre homens e mulheres. A seu ver, a restrição também viola a proteção do mercado de trabalho da mulher, sobretudo quanto ao acesso a cargos públicos e à proibição de discriminação em razão do sexo quando da admissão.
Para Nunes Marques, tal proibição contribui para reforçar a histórica exclusão das mulheres nos ambientes profissional e educacional, em desrespeito aos princípios constitucionais que vedam a discriminação e determinam a proteção do mercado de trabalho feminino. O ministro esclareceu que essa garantia às candidatas não interfere na disputa nem retira qualquer direito dos homens, devendo ser realizada a devida seleção dos mais aptos, independentemente do sexo.
Processo relacionado: ADI 7488
Fonte: Supremo Tribunal Federal
https://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=520605