STJ tranca ação penal contra jornalista

A jornalista apontou “clichê racista” em comentário do ex-jogador Edmundo:

Por não verificar qualquer imputação de crime, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Messod Azulay Neto concedeu ordem de habeas corpus 

para trancar a ação penal em que o ex-jogador de futebol Edmundo acusava a jornalista Renata Mendonça de calúnia.

Então, aproveitamos para dar algumas orientações sobre como advogar em casos de crimes contra a honra.

Ex-jogador de futebol acusava jornalista de calúnia

Segundo informa o STJ, ao atuar como comentarista da Band na transmissão da final do Mundial de Clubes de 2022, entre Chelsea e Palmeiras, Edmundo afirmou que

o jogador Romelu Lukaku, do time inglês, possuía força física, mas era desprovido de técnica.

Pouco depois, a jornalista do Grupo Globo escreveu em sua conta no Twitter, sem citar o ex-jogador, que esse tipo de comentário “repete um clichê racista”,

segundo o qual jogadores negros têm força física, mas não técnica ou inteligência para jogar futebol.

Queixa-crime por calúnia

Devido à postagem de Renata, Edmundo prestou queixa-crime, imputando a ela o cometimento do crime descrito no 

artigo 138 do Código Penal (calúnia), combinado com a causa de aumento de pena prevista no artigo 141, parágrafo 2º.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) denegou o habeas corpus impetrado pela defesa de Renata.

Em outro habeas corpus, dessa vez no STJ, a defesa da jornalista alegou que ela fez apenas um comentário,

com base na liberdade de expressão, sem nenhum objetivo de caluniar Edmundo.

Postagem revela absoluta atipicidade penal para o delito de calúnia

Em sua decisão monocrática, o ministro Messod Azulay Neto, relator do pedido, destacou que a queixa-crime não demonstra ter havido contra o ex-jogador a imputação, pela jornalista,

de um fato concreto e determinado que seja definido como crime na legislação – condição necessária para a caracterização da calúnia.

Segundo o magistrado, o texto publicado pela jornalista não definiu qualquer conduta criminosa que tivesse sido praticada pelo então comentarista da Band.

No entendimento do relator, a liberdade de opinião exercida pela jornalista ao criticar o comentário também respalda o ex-jogador para

“efetuar eventuais críticas a jogadores de futebol independentemente de quem sejam, obviamente, desde que dentro dos limites legais”.

“Nesse panorama, de maneira cristalina, a postagem efetuada pela jornalista demonstra a absoluta atipicidade penal para o delito de calúnia”, concluiu.

Afirmações abstratas não caracterizam crime de calúnia

O ministro explicou que, no crime de calúnia, devem estar presentes, simultaneamente, a imputação de fato determinado e qualificado como crime; o elemento normativo do tipo, consistente na falsidade da imputação; e o elemento subjetivo, o animus caluniandi (intenção de ofender com calúnia).

“Assim, se não houve pela querelada a descrição de fato delituoso específico quanto ao querelante, deve ser reconhecida a inépcia da queixa-crime, eis que o crime de calúnia não ocorre mediante afirmações genéricas e de cunho abstrato. A suposta acusação de que uma fala ‘repete um clichê racista’ não contém qualquer imputação de crime, razão pela qual sobressai, de plano, a atipicidade da conduta narrada na queixa-crime”, declarou o relator.

Fonte: https://www.direitopenalbrasileiro.com.br/cliche-racista-stj-tranca-acao-penal-por-calunia/

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