O Judiciário cearense concedeu à filha de um policial militar que morreu em serviço o direito de ser indenizada material e moralmente pelo Estado. O caso foi avaliado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a relatoria da desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves.
De acordo com os autos, o policial faleceu em março de 2013, durante uma perseguição a um bitrem. O motorista perdeu o controle do carro em uma curva e o veículo capotou, fazendo com que o agente fosse arremessado e viesse a óbito no local. Alegando que o Ceará não adotou as medidas necessárias para garantir a segurança do seu pai no exercício da função e que, após anos, jamais recebeu qualquer tipo de apoio por parte da Polícia Militar, a filha dele, ao assumir a maior idade, procurou a Justiça para pleitear uma indenização por danos morais e materiais.
O Estado contestou argumentando não haver qualquer elemento comprovando condições inadequadas de trabalho. Disse que o acidente aconteceu por ação criminosa do motorista do bitrem, intencionado a matar os policiais ao realizar manobra que projetou a viatura para fora da pista, ocasionando o capotamento do carro.
Em agosto de 2022, a 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza entendeu não ter sido comprovada a culpa da administração pública no caso ou qualquer conduta comissiva ou omissiva que tenha contribuído para o acidente. Por isso, julgou improcedente a demanda da filha do policial.
Inconformada, a jovem ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0223441-83.2020.8.06.0001), afirmando que o acidente ocorreu em decorrência de erros e imprudências dos agentes do Estado, já que a perseguição ao bitrem aconteceu em um veículo da Sefaz, e não da Polícia Militar. Além disso, ressaltou que seu pai fazia parte do Batalhão de Choque e, portanto, não deveria estar fazendo perseguições, sendo a Polícia Rodoviária Estadual treinada e equipada para esse tipo de ação.
No último dia 19 de junho, a 2ª Câmara de Direito Público reformou a sentença por entender que houve omissão ou negligência estatal na concepção e operacionalização da ação policial. “O descaso da administração pública pela incolumidade de seus agentes policiais exsurge no caso, quando se constata que, para a operação utilizou-se de uma picape de médio porte, pertencente à própria Sefaz, dirigida por motorista civil terceirizado, para a operacionalização de diligência militar. Inegável o dever do Estado em zelar pela incolumidade física e moral de seus servidores, ao propiciar condições adequadas de trabalho, principalmente aos policiais, pela recorrente exposição funcional à criminalidade”, pontuou a relatora.
Considerando que o ente público deveria ter disponibilizado viaturas apropriadas e motoristas treinados para a realização de perseguições, especialmente para as situações envolvendo veículos de grande peso, a Justiça condenou o Estado do Ceará a pagar R$ 80 mil pelos danos morais suportados e concedeu à filha o direito ao pensionamento mensal por prejuízos materiais no valor da remuneração do pai desde a data do óbito até que a jovem complete 25 anos de idade.
O colegiado é formado pelos desembargadores Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Francisco Gladyson Pontes, Maria Iraneide Moura Silva, Luiz Evaldo Gonçalves Leite e Tereze Neumann Duarte Chaves (Presidente). Além desse, foram julgados outros 100 processos na sessão.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará
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