A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda ao pagamento de indenização a um homem que teve o seu perfil de rede social invadido por terceiros. A decisão fixou o valor de R$ 3 mil, pelos danos morais sofridos pelo autor.
Consta no processo que o homem era titular de um perfil na plataforma Instagram, onde divulgava seu trabalho de corretor e interagia com conhecidos e clientes. Porém, no dia 31 de janeiro de 2022, o seu perfil foi invadido, ocasião em que foi detectado novo login em um dispositivo desconhecido. O autor conta que o invasor tem utilizado o seu perfil na rede social para aplicar golpes com venda de moeda virtual. Por fim, afirma que tentou recuperar o acesso junto à ré, mas não teve sucesso e que a conta sequer foi bloqueada.
No recurso, o Facebook alega que oferece serviços seguros aos seus usuários e que a invasão da conta por terceiros não é culpa da empresa. Argumenta que há, na plataforma, o detalhamento de procedimentos de segurança, como a autenticação em dois fatores, que é outro recurso de segurança além da senha. Por fim, sustenta que o autor não indicou endereço de e-mail válido para a recuperação de sua conta e que não cabe indenização, haja vista que não praticou nenhum ato ilícito.
Na decisão, a Turma ressaltou o fato de a conta invadida estar sendo usada para aplicar golpes e também afetar a imagem do autor. Mencionou que, embora a empresa tenha alegado que a responsabilidade pela invasão teria sido do próprio usuário, não especificou qual medida de segurança ele teria deixado de observar, tampouco como o acesso indevido teria ocorrido.
Por fim, o colegiado explicou que a ré não apresentou provas que demonstrasse a inexistência de defeito na prestação do serviço e que casos semelhantes a este vêm sendo resolvido somente após o usuário recorrer ao Poder Judiciário. Logo, “constata-se a desídia da parte ré ao não efetivar o restabelecimento do acesso do autor ao perfil, ou eventual bloqueio deste, o que evidencia a sua culpa, de modo a implicá-la no dever de indenizar eventuais danos experimentados pelo usuário do serviço”, finalizou o Desembargador relator.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0702233-67.2022.8.07.0007
Fonte: https://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=510066