TJMA – Judiciário garante convocação de candidato negro em concurso público

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) garantiu a convocação em concurso público, promovido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA), de um candidato negro classificado ao cargo de Analista Ambiental – Biólogo.

 

Segundo as regras do Edital 03/2016, o primeiro candidato negro classificado no concurso deveria ser convocado para ocupar a 3ª vaga aberta, contudo, uma candidata da ampla concorrência foi nomeada no lugar do autor, infringindo, assim, o princípio da legalidade e da vinculação às disposições do Edital.

 

Em Apelação Cível, o Estado do Maranhão contestou a decisão da primeira instância que deu provimento à liminar do autor pela sua convocação e nomeação para a vaga. Na peça contestatória, o Estado afirmou que “o autor classificou-se em 22º lugar, muito além do número de vagas ofertadas no Edital de abertura do concurso, que previa apenas 2 vagas, não possuindo direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito”.

 

No entanto, a relatora substituta, desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, em julgamento pela 1ª Câmara de Direito Público, afirmou que ao não convocar o autor para a vaga, a instituição descumpriu as regras editalícias e o preteriu. “O 3° candidato a ser chamado deveria ter sido o autor, o qual restou aprovado em 1º lugar nas vagas reservadas aos negros. Ocorre que a Administração, violando as regras do Edital, convocou a candidata da lista de ampla concorrência, o preterindo”.

 

DECISÃO

 

Em sua decisão, a desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza também destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Recurso Extraordinário n° 837.311, com repercussão geral, fixou a tese de que a nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital é válida quando há “preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”.

 

A desembargadora Francisca Galiza destacou, ainda, que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público é garantido quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.

 

A relatora ressaltou, ainda, que a Lei de Cotas (Lei nº 12.990/2014) prevê em seu Art. 1º, § 1º que a reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três), mas o próprio Edital do certame previu como seria a ordem de convocação dos cotistas, apesar de só existirem 2 vagas disponíveis para o cargo.

 

A Corte Judiciária votou, assim, pelo desprovimento do recurso do Estado do Maranhão e manutenção da sentença de Primeiro Grau. O entendimento é de que houve preterição e ilegalidade na não nomeação do autor.

Fonte: https://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=506437

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