Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um militar temporário do Exército Brasileiro (EB) para que fosse reconhecida sua estabilidade em razão dos dez anos de serviço, e, em consequência, ele fosse promovido à graduação de Cabo.
Em seu recurso contra a sentença, da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM), que reconheceu apenas a estabilidade do militar pelo decurso de tempo, a União apelou ao Tribunal sustentando que o autor havia sido licenciado, uma vez que era temporário, e foi reintegrado às Forças Armadas, por meio de decisão judicial, antes de completar os dez anos e, diante disso, o mero decurso de tempo não lhe confere o direito à estabilidade decenal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que o mero transcurso do prazo de dez anos na caserna não confere ao autor a estabilidade prevista no art. 50, IV, da Lei 6.680/80, ainda mais quando tenha permanecido na carreira militar por meio de amparo judicial.
Quanto ao direito à promoção à graduação de cabo, o magistrado ressaltou que “o simples fato de ter sido desconstituída a estabilidade decenal do autor já configura óbice ao alegado direito”.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso da União para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido do autor.
Processo: 0002700-64.2012.4.01.3200
Data da publicação: 24/04/2024
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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