TRT21 – Mãe consegue horário especial para cuidar de filho com transtorno de espectro autista

A 11ª Vara do Trabalho de Natal (RN) reconheceu o direito a uma mãe, técnica de enfermagem da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), a redução de sua carga horária para tratar de filho com transtorno do espectro autista.

De acordo com a mãe, que é lotada no Hospital Universitário Onofre Lopes, o filho necessita de tratamento terapêutico ocupacional, com envolvimento dela e da família, além do acompanhamento por diversos profissionais da área de saúde.

A Ebserh, em sua defesa, alegou que a Lei 8.112/90, destinada ao servidor público e que concede essa redução de horário, não é aplicável ao empregado público federal, como é o caso da técnica de enfermagem.

O empregado público, ao contrário do servidor, é regido pela CLT, como os contratados pela iniciativa privada.

No entanto, o juiz Higor Marcelino Sanches afirmou em sua decisão que a “Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com força de Emenda Constitucional, estabelece, como princípio geral, o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência”.

Ele destacou ainda que “o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) estabelece ser dever da família e do poder público assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos à dignidade e convivência familiar da criança (art.4º), com especial proteção à criança com deficiência (art. 70-A, parágrafo único)”.

Tais dispositivos garantem a adoção de medida destinada à proteção da criança com deficiência que necessita especial atenção da mãe trabalhadora, justificando a aplicação analógica ao caso da §3º do art. 98 da Lei n. 8112/90”, afirmou o magistrado.

O que vejo é uma situação de extrema necessidade, já que a autora possui um filho com transtorno do espectro autista, que requer atenção redobrada na condução dos tratamentos terapêuticos”.

Ele chamou atenção ainda para o fato do próprio representante da empresa ter indicado a possibilidade de remanejamento de pessoal para a adequação da jornada da autora do processo: “(…) que caso haja decisão judicial, há possibilidade de tentar adequar o setor da autora para a redução solicitada”.

Nesse sentido, não há de se falar em princípio da legalidade e ausência de norma que dê subsídio ao requerimento da autora”, argumentou o juiz.

Isso porque “existe preceito com força de norma constitucional que ampara o desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e garante esse direito à família que o acompanha”.

Enfim, entendo que o Estado Brasileiro trouxe uma proteção maior às pessoas com deficiência, elencando, como política pública, tanto a proteção, como o cuidado que se exige a esses cidadãos, assegurando a máxima efetividade ao princípio da dignidade humana”, concluiu o magistrado.

O processo é o 0000654-82.2022.5.21.0041

Fonte: https://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=504587

Talvez você goste: